Por verificar possível prejuízo aos credores, TJ-SP nega pedido de alteração de regime de bens em casamento
A alteração do regime de bens não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve também resguardar possíveis direitos de terceiros, como credores e herdeiros.
A partir de tal entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, um pedido de um casal para alteração do regime de bens do matrimônio.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2008, os autores alegaram que a alteração do regime para o de separação de bens atenderia melhor aos seus interesses.
O desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator do recurso, informou que existiriam diversas ações judiciais movidas contra a autora, perseguindo créditos em valores muito expressivos.
Assim, eventual alteração do regime de bens poderia “acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções”.
O que podemos aprender com isso?
Sem sombra de dúvidas, a necessidade de reflexão sobre os riscos e vantagens de cada regime no momento oportuno.
As relações mudam, a vida muda. Assim, nada mais natural que eventuais readequações de regime mostrem-se necessárias, todavia, é essencial lembrar que estas só poderão ser efetuadas caso não demonstrem tentativa de causar prejuízo a credores e herdeiros.
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